É a forma de impedir que norma contrária à Constituição permaneça no ordenamento jurídico. Só se pode aplicar uma norma que seja compatível com a Constituição Brasileira. As normas consideradas inconstitucionais têm que ser afastadas, pois possuem o vício mais grave – o vício da inconstitucionalidade. No geral, conceitua-se: controle é a verificação, por um sujeito controlador, da adequação de um objeto controlado a um objeto que serve de paradigma. Aí está claro que o controle não é a adequação de um objeto a outro, que lhe é posto como paradigma; mas é a verificação dessa adequação. O controle de constitucionalidade tem como base a supremacia da Constituição escrita, uma Lei maior que sobrepõe às demais normas do ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais têm que estar em perfeita sintonia com a Lei fundamental. Chama-se de compatibilidade vertical, pois é a CF/88 quem rege todas as outras espécies normativas de modo hierárquico, tanto do ponto de vista formal (procedimental), quanto material (conteúdo da norma). Quando se tem a idéia de controle de constitucionalidade, significa dizer então que é feita uma verificação para saber se as leis ou atos normativos estão compatíveis com a Constituição Federal, tanto sob o ponto de vista formal, quanto o material. Só se pode falar em controle de constitucionalidade quando a Constituição possui supremacia formal e rigidez.
Origem do Controle de Constitucionalidade: nasceu do constitucionalismo norte-americano, principalmente no caso “Marbury x Madison”, relatado pelo presidente da Suprema Corte Norte-Americana John Marshall, em 1803. No Brasil, com as idéias de Ruy Barbosa, foi implementado o controle de constitucionalidade na Carta Republicana de 1891.
1. REQUISITOS DE CONSTITUCIONALIDADE: todas as espécies normativas previstas no art. 59 da CF/88 (O processo legislativo compreende a elaboração de: I. emendas à Constituição; II. Leis complementares; III. Leis ordinárias; IV. Leis delegadas; V. medidas provisórias; VI. Decretos legislativos; VII. Resoluções), devem ser comparadas com determinados requisitos formais e materiais.
a) Requisitos formais: existem regras do processo legislativo constitucional que devem ser obrigatoriamente seguidas, por exemplo – quorum, caso contrário terá como conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo, possibilitando assim um controle repressivo por parte do Poder Judiciário através do método difuso ou concentrado. a.1) Requisitos formais subjetivos: ainda na fase introdutória do processo legislativo, ou seja, quando o projeto de lei é encaminhado ao Congresso Nacional para análise, poderá ser identificado algum tipo de inobservância à CF/88. Caso aconteça, apresenta-se o flagrante vício de inconstitucionalidade. a.2) Requisitos formais objetivos: esse tipo de requisito faz referência as outras duas fases do processo legislativo, a constitutiva e complementar. Assim como na fase introdutória, nestas também poderá ser verificada a incompatibilidade com a Constituição Federal.
b) Requisitos materiais: a obediência a esse tipo de requisito deve ser feita em relação à compatibilidade do objeto da lei ou ato normativo com a Constituição Federal, ou seja, exige que a matéria (conteúdo) da espécie normativa obedeça aos que está previsto na Constituição. Por exemplo: uma lei complementar tem matéria reservada (art. 146 da CF/88), assim como também a medida provisória (art. 62, § 1º da CF/88); ambas não podem dispor sobre determinadas matérias, caso contrário serão incompatíveis com a Constituição. Uma lei pode ser inconstitucional tanto pela forma quanto pela matéria (conteúdo). Todos os dois requisitos vinculam, e podem gerar inconstitucionalidade.
2. CLASSIFICAÇÃO BÁSICA:
* Quanto à natureza do órgão de controle – controle político (Congresso Nacional e Presidente da República) ou jurisdicional (STF exerce o controle concentrado em face da Constituição Federal; TJs exercem o controle concentrado em face da Constituição Estadual; qualquer juiz ou tribunal pode exercer o controle difuso).
* Quanto ao momento – controle prévio (preventivo, antes do surgimento da lei) ou repressivo (quando a lei ou ato já existe). Geralmente o controle prévio é político e o controle repressivo é jurisdicional (poder Judiciário, por meio do controle difuso ou concentrado). Porém, há hipótese de controle prévio e jurisdicional (STF, quando julga mandado de segurança impetrado por parlamentar em defesa do devido processo legislativo constitucional) e de controle repressivo político (suspensão dos efeitos da lei por Resolução do Senado Federal – art. 52, X da CF/88 – “Compete privativamente ao Senado Federal: X. suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.”)
* Quanto ao modo de exercício (competência) – o controle jurisdicional pode se dividir em: controle difuso (pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal) ou concentrado (somente pode ser realizado por um órgão específico, por meio das chamadas ações diretas – no caso brasileiro esse órgão é o STF).
* Quanto ao objeto do controle – controle abstrato (analisa-se a compatibilidade ou não entre uma norma e a Constituição, sem levar em conta um caso determinado) ou concreto (quando se tem em mente um determinado ato concreto, resolve-se o conflito entre a lei e a Constituição para aquele caso concreto).
* Quanto à forma – incidental (secundário) ou principal. No controle principal, o pedido da ação é a declaração de inconstitucionalidade da lei; no controle incidental (também impropriamente chamado controle ”por via de defesa”), decide sobre um fato concreto declarando-a contrário aos preceitos constitucionais. No Brasil, o controle principal é exercido de forma concentrada (só pode ser realizado por um órgão – o STF), enquanto o controle incidental deve ser suscitado pela via do controle difuso (pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal). A maioria das provas de concurso toma como sinônimos; controle concentrado/abstrato, de um lado, e controle concreto/difuso do outro.
* Quanto à natureza da decisão – inter partes (produz efeitos somente em relação às partes. É uma conseqüência do controle difuso/concreto). Erga omnes (a decisão produz efeitos para todos, atingindo mesmo quem não foi parte na controvérsia. É uma conseqüência do controle concentrado/abstrato).
3. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL: o controle concentrado cabe ao TJ, por meio da ADIn Estadual ou Representação Interventiva. Já o controle difuso é feito por qualquer juiz ou tribunal. A ADIn estadual será regulamentada na Constituição Estadual, mas a CF garante que não poder ser deferida a legitimidade ativa para apenas um órgão.
4. TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE: é a incompatibilidade entre uma norma e a Constituição. Pode atingir tanto uma norma concreta (ato administrativo, contrato) ou uma norma abstrata e geral (lei, emenda constitucional). As leis, como emanam de um poder democraticamente eleito e constitucionalmente regulado (Legislativo) e como passam por um controle prévio de constitucionalidade, devem ser presumidas constitucionais até que haja prova em contrário. Assim, ninguém pode deixar de cumprir uma lei apenas por achá-la inconstitucional. Deve-se buscar os meios judiciais de afastar a aplicação da lei, mas, enquanto isso, ela continuará valendo. De acordo com a jurisprudência do STF, só algumas instituições podem deixar de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional: o Presidente da República, o TCU e o Poder Judiciário (no exercício da função típica, isto é, a jurisdicional).
5.1. Inconstitucionalidade Material: ocorre quando o conteúdo de um ato contraria normas da Constituição.
5.2. Inconstitucionalidade Formal: é o desrespeito do ato ao processo legislativo previsto na Constituição, seja quanto aos aspectos de iniciativa, competência, trâmite etc.