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quinta-feira, 28 de abril de 2011

ORKUT - Competência na Justiça!

Difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra menores por meio do site de relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da Terceira Seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.

Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o Primeiro Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal.

O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da Justiça Federal, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: “O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo.” Para o relator, “esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.

O relator citou uma decisão anterior da Sexta Turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que “a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página”. No precedente se afirma que “a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado”.

O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal.

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sexta-feira, 8 de abril de 2011

SANCIONADA LEI QUE GARANTE DIRITO DE AVÓS

Foi publicada no Diário Oficial da União dia 30 de março de 2011, a Lei 12.398/2011 que estende aos avós o direito à convivência com os netos.
A nova lei acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 da Lei 10.406/2002 do Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do artigo 888 da Lei 5.869/1973 do Código de Processo Civil.
De acordo com o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira, já é prática dos tribunais brasileiros concederem aos avós o direito de visitas aos netos. Para ele, a nova lei legitima a importância dessa convivência familiar para a formação de crianças e adolescentes.
"A lei vem reforçar ainda mais a importância para a formação psíquica e o bom desenvolvimento educacional de crianças e adolescentes em conviver com os avós e com a família mais ampliada", afirma.


A  lei veio em boa hora.
Segundo o advogado, embora algumas decisões já reconhecessem esse direito, existia uma lacuna e os avós eram sempre esquecidos no momento de regulamentação das visitas.
Rodrigo  afirma também que a nova lei poderá contribuir inclusive no combate de casos de alienação parental que impedem os avós da convivência com os netos.
"As crianças e adolescentes não podem ser penalizadas porque a família foi desfeita. São seres em formação e os avós são importantíssimos como referencial. São pais com açúcar, são referenciais de afeto", afirma.

Confira na integra a Lei sancionada:
LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011


Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.


A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1.589. ....................................
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR)
Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 888. .......................................
.....................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
..................................................... " (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República
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DILMA ROUSSEFF
Presidenta da Republica do Brasil

quinta-feira, 7 de abril de 2011

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - Parte 01

É a forma de impedir que norma contrária à Constituição permaneça no ordenamento jurídico. Só se pode aplicar uma norma que seja compatível com a Constituição Brasileira. As normas consideradas inconstitucionais têm que ser afastadas, pois possuem o vício mais grave – o vício da inconstitucionalidade. No geral, conceitua-se: controle é a verificação, por um sujeito controlador, da adequação de um objeto controlado a um objeto que serve de paradigma. Aí está claro que o controle não é a adequação de um objeto a outro, que lhe é posto como paradigma; mas é a verificação dessa adequação. O controle de constitucionalidade tem como base a supremacia da Constituição escrita, uma Lei maior que sobrepõe às demais normas do ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais têm que estar em perfeita sintonia com a Lei fundamental. Chama-se de compatibilidade vertical, pois é a CF/88 quem rege todas as outras espécies normativas de modo hierárquico, tanto do ponto de vista formal (procedimental), quanto material (conteúdo da norma). Quando se tem a idéia de controle de constitucionalidade, significa dizer então que é feita uma verificação para saber se as leis ou atos normativos estão compatíveis com a Constituição Federal, tanto sob o ponto de vista formal, quanto o material. Só se pode falar em controle de constitucionalidade quando a Constituição possui supremacia formal e rigidez.

Origem do Controle de Constitucionalidade: nasceu do constitucionalismo norte-americano, principalmente no caso “Marbury x Madison”, relatado pelo presidente da Suprema Corte Norte-Americana John Marshall, em 1803. No Brasil, com as idéias de Ruy Barbosa, foi implementado o controle de constitucionalidade na Carta Republicana de 1891.

1. REQUISITOS DE CONSTITUCIONALIDADE: todas as espécies normativas previstas no art. 59 da CF/88 (O processo legislativo compreende a elaboração de: I. emendas à Constituição; II. Leis complementares; III. Leis ordinárias; IV. Leis delegadas; V. medidas provisórias; VI. Decretos legislativos; VII. Resoluções), devem ser comparadas com determinados requisitos formais e materiais.

a) Requisitos formais: existem regras do processo legislativo constitucional que devem ser obrigatoriamente seguidas, por exemplo – quorum, caso contrário terá como conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo, possibilitando assim um controle repressivo por parte do Poder Judiciário através do método difuso ou concentrado. a.1) Requisitos formais subjetivos: ainda na fase introdutória do processo legislativo, ou seja, quando o projeto de lei é encaminhado ao Congresso Nacional para análise, poderá ser identificado algum tipo de inobservância à CF/88. Caso aconteça, apresenta-se o flagrante vício de inconstitucionalidade. a.2) Requisitos formais objetivos: esse tipo de requisito faz referência as outras duas fases do processo legislativo, a constitutiva e complementar. Assim como na fase introdutória, nestas também poderá ser verificada a incompatibilidade com a Constituição Federal.

b) Requisitos materiais: a obediência a esse tipo de requisito deve ser feita em relação à compatibilidade do objeto da lei ou ato normativo com a Constituição Federal, ou seja, exige que a matéria (conteúdo) da espécie normativa obedeça aos que está previsto na Constituição. Por exemplo: uma lei complementar tem matéria reservada (art. 146 da CF/88), assim como também a medida provisória (art. 62, § 1º da CF/88); ambas não podem dispor sobre determinadas matérias, caso contrário serão incompatíveis com a Constituição. Uma lei pode ser inconstitucional tanto pela forma quanto pela matéria (conteúdo). Todos os dois requisitos vinculam, e podem gerar inconstitucionalidade.

2. CLASSIFICAÇÃO BÁSICA:

* Quanto à natureza do órgão de controle – controle político (Congresso Nacional e Presidente da República) ou jurisdicional (STF exerce o controle concentrado em face da Constituição Federal; TJs exercem o controle concentrado em face da Constituição Estadual; qualquer juiz ou tribunal pode exercer o controle difuso).

* Quanto ao momento – controle prévio (preventivo, antes do surgimento da lei) ou repressivo (quando a lei ou ato já existe). Geralmente o controle prévio é político e o controle repressivo é jurisdicional (poder Judiciário, por meio do controle difuso ou concentrado). Porém, há hipótese de controle prévio e jurisdicional (STF, quando julga mandado de segurança impetrado por parlamentar em defesa do devido processo legislativo constitucional) e de controle repressivo político (suspensão dos efeitos da lei por Resolução do Senado Federal – art. 52, X da CF/88 – “Compete privativamente ao Senado Federal: X. suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.”)

* Quanto ao modo de exercício (competência) – o controle jurisdicional pode se dividir em: controle difuso (pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal) ou concentrado (somente pode ser realizado por um órgão específico, por meio das chamadas ações diretas – no caso brasileiro esse órgão é o STF).

* Quanto ao objeto do controle – controle abstrato (analisa-se a compatibilidade ou não entre uma norma e a Constituição, sem levar em conta um caso determinado) ou concreto (quando se tem em mente um determinado ato concreto, resolve-se o conflito entre a lei e a Constituição para aquele caso concreto).

* Quanto à forma – incidental (secundário) ou principal. No controle principal, o pedido da ação é a declaração de inconstitucionalidade da lei; no controle incidental (também impropriamente chamado controle ”por via de defesa”), decide sobre um fato concreto declarando-a contrário aos preceitos constitucionais. No Brasil, o controle principal é exercido de forma concentrada (só pode ser realizado por um órgão – o STF), enquanto o controle incidental deve ser suscitado pela via do controle difuso (pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal). A maioria das provas de concurso toma como sinônimos; controle concentrado/abstrato, de um lado, e controle concreto/difuso do outro.

* Quanto à natureza da decisão – inter partes (produz efeitos somente em relação às partes. É uma conseqüência do controle difuso/concreto). Erga omnes (a decisão produz efeitos para todos, atingindo mesmo quem não foi parte na controvérsia. É uma conseqüência do controle concentrado/abstrato).

3. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL: o controle concentrado cabe ao TJ, por meio da ADIn Estadual ou Representação Interventiva. Já o controle difuso é feito por qualquer juiz ou tribunal. A ADIn estadual será regulamentada na Constituição Estadual, mas a CF garante que não poder ser deferida a legitimidade ativa para apenas um órgão.

4. TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE: é a incompatibilidade entre uma norma e a Constituição. Pode atingir tanto uma norma concreta (ato administrativo, contrato) ou uma norma abstrata e geral (lei, emenda constitucional). As leis, como emanam de um poder democraticamente eleito e constitucionalmente regulado (Legislativo) e como passam por um controle prévio de constitucionalidade, devem ser presumidas constitucionais até que haja prova em contrário. Assim, ninguém pode deixar de cumprir uma lei apenas por achá-la inconstitucional. Deve-se buscar os meios judiciais de afastar a aplicação da lei, mas, enquanto isso, ela continuará valendo. De acordo com a jurisprudência do STF, só algumas instituições podem deixar de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional: o Presidente da República, o TCU e o Poder Judiciário (no exercício da função típica, isto é, a jurisdicional).

5.1. Inconstitucionalidade Material: ocorre quando o conteúdo de um ato contraria normas da Constituição.

5.2. Inconstitucionalidade Formal: é o desrespeito do ato ao processo legislativo previsto na Constituição, seja quanto aos aspectos de iniciativa, competência, trâmite etc.


segunda-feira, 4 de abril de 2011

PODER CONSTITUINTE


É o poder de criar, modificar ou extinguir normas constitucionais ou a própria Constituição. O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art.1º, parágrafo único da CF). Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu, isto, o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.

1. Espécies de Poder Constituinte:

1.1. ORIGINÁRIO: também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior. Põe em vigor uma nova Constituição, seja de forma originária (primeira Constituição de um país), seja derrubando o ordenamento constitucional anterior para instituir uma nova Constituição. Tal poder é de manifestação episódica, espasmódica, em momentos de revolução ou ruptura institucional. Originário - poder de elaborar uma constituição. • Características: a) Inicial: institui um novo ordenamento jurídico, uma nova Constituição, derrubando o ordenamento anterior; justamente por isso não se pode invocar contra o poder constituinte originário direito adquirido; b) Autônomo: define livremente o conteúdo das normas da nova Constituição – o constituinte originário pode dispor livremente sobre o conteúdo da nova Constituição (característica ligada ao aspecto material); c) Incondicionado: não se submete às normas e condições do ordenamento anterior – o poder constituinte pode aprovar a nova Constituição da forma que quiser (característica ligada à forma); d) Juridicamente Ilimitado: pode sofrer limitações de forma social, histórica, política, mas em termos jurídicos não há qualquer limitação.

OBSERVAÇÕES:

Repristinação – é a volta do vigor da Lei revogada pela revogação da lei revogadora. Ex: a Lei A foi revogada pela Lei B; a repristinação ocorreria se a revogação da Lei B por uma Lei C fizesse com que a Lei A retomasse o vigor. A repristinação é aceita no Direito brasileiro, desde que seja expressa (claro, preciso, formal); é dizer, não se aceita a repristinação tácita (Que não se exprime formalmente; implícito, subentendido). A Lei C tem que previr expressamente a repristinação da Lei A para que esta volte a vigorar. Existe também uma outra possibilidade de repristinação de uma lei: quando o STF julga procedente uma ADIn, retira uma lei do ordenamento jurídico. Com isso, volta a valer a lei que tenha sido por ela revogada. A esse fenômeno se denomina “efeito repristinatório”.
Recepção – é o instituto pelo qual a nova Constituição, independe de qualquer previsão expressa, recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível, dando-lhe, a partir daquele instante, nova eficácia. É um fenômeno automático. As normas que não são recepcionadas são automaticamente revogadas (Jurisprudência do STF) – as normas não recepcionadas sequer ingressam no novo ordenamento, motivo pelo qual não podem ser consideradas inconstitucionais (não cabendo ADIn para elas), mas apenas revogadas. Trata-se, então, de um conflito de normas no tempo, e não de um conflito de hierarquia entre normas.

1.2. DERIVADO: também é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau. É a derivação do poder constituinte originário – por isso é condicionado (não pode violar os mandamentos impostos pelo poder constituinte originário) e juridicamente limitado.

a) Derivado Reformador: é aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais. A competência na esfera federal é do Congresso Nacional. Em suma: “Reforma da Constituição” é a alteração (modificação, revogação ou inovação) de normas constitucionais. As Emendas Constitucionais são os instrumentos de atuação do Poder Constituinte Originário – é Juridicamente Limitado, são impostos pelo poder constituinte originário, e podem ser classificados da seguinte forma – limites formais ou procedimentais (a iniciativa é apenas de 1/3 dos deputados ou senadores ou do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Estaduais, a Emenda é submetida a dois turnos de discussão e votação em cada uma das casas – Câmara e Senado, o quórum deverá ser de 3/5 dos membros – 60%), materiais (cláusulas pétreas – em suma: matérias protegidas como cláusulas pétreas até podem ser modificadas, não podem é ser objeto de emendas tendentes a aboli-las), circunstanciais (momentos durante os quais a Constituição não pode ser modificada – durante a vigência de Estado de Defesa, Estado de Sítio ou Intervenção Federal, A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Art. 60, § 1º da CF/88) ou temporais (prazo pela qual a Constituição não poderia ser alterada).

b) Derivado Revisor: é a competência de modificar normas constitucionais, mas por meio de um instrumento extraordinário (as Emendas Constitucionais de Revisão). Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária. A revisão Constitucional já foi realizada (5 anos após a promulgação da Constituição Federal – esse é o prazo) e não pode ser repetida.

c) Derivado Decorrente: é a competência dada aos Estados membros para elaborarem sua própria Constituição, por meio de suas assembléias legislativas, conforme o art. 11 do ADCT – “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.” Decorre da capacidade de auto-organização dos Estados. Porém os Estados não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. O poder constituinte derivado então é limitado. Tais limites foram impostos pelo próprio constituinte originário ao estabelecer princípios que devem ser obedecidos, sob pena de inconstitucionalidade formal ou material.

d) Derivado (decorrente) Difuso: consiste na possibilidade de alteração do significado das normas constitucionais, sem alteração do texto (trata-se de um processo informal de mudança da Constituição). A Constituição pode ter o significado modificado mesmo sem que mude o texto. Esse é o fenômeno da mutação constitucional. Isto é, busca-se a interpretação do texto constitucional de acordo com a realidade social vivida no momento. Sendo o verdadeiro poder de fato, trata-se de um processo informal de mudança da Constituição; da qual, obviamente, deve-se sempre respeitar os princípios estruturantes. Um exemplo prosaico: na idade média, balada significava um tipo de poema; no século XX, passou a ser utilizada também para música lenta; hoje, na linguagem informal, significa festa, música agitada. Houve mudança no significado sem mudança da palavra. O mesmo pode ocorrer com as normas constitucionais. Assim, podemos dizer que há duas grandes formas de mudar a Constituição: a reforma (mudança formal, do texto, seja por meio de emenda, seja por meio de revisão) e a mutação (mudança informal, mutação do significado sem mudança de texto).